SISLEG
SISLEG
SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O SISLEG foi institucionalizado através do Decreto Estadual 387/99, estabelecendo um sistema
estadual de implantação de Áreas de Reserva Legal previstas no Art. 16 da Lei Federal 4771/65
(Código Florestal), tendo como diretrizes básicas a manutenção dos remanescentes florestais nativos,
a ampliação da cobertura florestal mínima visando a conservação da Biodiversidade, o uso dos
recursos florestais e o estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação da
biodiversidade.
O SISLEG é um sistema de gerenciamento que foi criado pelo Estado do Paraná com o objetivo
de facilitar aos proprietários rurais o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelo Código
Florestal e averbar às margens das matrículas, as áreas de Reservas Legais de suas propriedades.
A averbação na Matrícula do imóvel no Registro Imobiliário serve para dar conhecimento a terceiros
da imutabilidade da reserva.
A Reserva Legal averbada é perpétua e inalterável, salvo conveniência que poderá o órgão controlador
competente em análise compreender para a finalidade de proteção a que se destina.
ALGUNS CONCEITOS:
Para efeitos de operacionalização do SISLEG entende-se por:
Reserva Legal: Áreas de vegetação nativa representada em uma ou várias parcelas, com pelo
menos 20% da área total da propriedade, excetuando-se as áreas de Preservação Permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da flora e fauna nativas.
Preservação Permanente:
- Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2
o e 3o da Lei 4.771/65 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Imóvel:
porção de área definida por um título registrado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo
ou por uma declaração de posse devidamente assinada por todos os confrontantes.
Imóvel com Reserva Legal Própria:
aquele que possui uma porção de área localizada no mesmo imóvel,
composta por vegetação nativa suficiente para compor os 20% de área mínima exigida pelo Código Florestal,
que deve estar averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Imóvel com Reserva Legal Cedida:
aquele que, além da sua Reserva Legal própria averbada, possuir um
excedente de área de vegetação nativa vinculada a outros imóveis como Reserva legal.
Imóvel com Reserva Legal Recebida:
o que não possuindo a Reserva Legal parcialmente ou total no próprio
imóvel, tem a sua Reserva Legal em outro imóvel público ou privado averbada às respectivas matrículas.
Pequeno produtor rural:
aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a
50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
Áreas prioritárias para a conservação:
áreas do território do estado prioritárias para a conservação da biodiversidade
inclusive através da recuperação de áreas florestais assim definidas;
1. Entorno das Unidades de Conservação de Proteção Integral
1.1. Deve ser definida pelo Plano de Manejo da Unidade de acordo com sua área de influência
1.2. No caso da inexistência do Plano de Manejo, deverá ser cumprida a Lei Federal nº 9.985
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que a define como 10 (dez)
quilômetros.
2. No interior das Áreas de Proteção Ambiental (APAS).
3. Numa faixa de 5 (cinco) km a partir de cada margem dos rios que compõem os corredores
de biodiversidade e suas conexões.